Sobre as coimas que as Finanças têm estado a enviar relativas ao atraso do pagamento do IUC de 2008, por isto estar a ser feito com 3 anos de atraso, existe a questão óbvia se o procedimento de contra-ordenação teria prescrito.
Segundo o RGIT não. Pelo artigo 33º:
1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
Mas segundo o ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL já prescreveu, pois pelo artigo 27º:
O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;
b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;
c) Um ano, nos restantes casos.
Um ano nos restantes casos… enfim…
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